Estatutos da FNAJ
( versão actualizada após a A.G. de 23/04/2002
)
Capítulo I – Princípios Gerais
Artigo Primeiro (natureza)
A “FNAJ” – Federação de Associações Juvenis Locais, adiante
designada por Federação, é uma pessoa colectiva constituída por
tempo indeterminado pelas associações juvenis e de carácter
juvenil e tem a sua sede no concelho do Porto.
Artigo Segundo (objectivos)
Representar as associações juvenis de âmbito local e as suas
Federações Regionais, defendendo as suas aspirações e lutando
pela resolução dos seus problemas; promover o associativismo
enquanto instrumento da participação activa dos jovens na vida
das comunidades locais e agentes de desenvolvimento; estimular a
educação cívica e associativa dos jovens.
Artigo Terceiro (actuação)
No prosseguimento dos citados objectivos a Federação manterá
um total respeito pela autonomia da cada associação.
Capítulo II – Membros
Artigo Quarto (membros)
Um - Podem ser membros da Federação as associações juvenis de
base local e regional, de carácter apartidário e não
confessional, que se identifiquem com os objectivos constantes
destes estatutos e regulamentos a aprovar.
Dois - Para efeitos do número anterior estabelece-se que são
associações juvenis aquelas que tenham personalidade jurídica,
pelo menos sessenta por cento de sócios com menos de trinta
anos, e desenvolvam actividades tendo como agentes e
destinatários jovens e , ainda, as Federações constituídas
maioritariamente por associações juvenis.
Três - As associações que integram a Federação à data da
aprovação destes estatutos são considerados membros fundadores.
Artigo Quinto (processo de admissão)
Um - A fixação dos procedimentos a adoptar para inscrição na
Federação e a deliberação sobre os pedidos de adesão são da
responsabilidade da Direcção.
Dois - Em situações excepcionais devidamente justificadas
poderá ser aceite a inscrição provisória, pelo prazo máximo de
um ano, de associações que não cumpram alguma das condições
expressas no ponto dois do artigo quarto.
Artigo Sexto (exclusão)
Um - As Associações que deixem de cumprir, por um período
superior a um ano, alguma das condições estabelecidas no ponto
dois do artigo quarto serão suspensas por um ano da sua
qualidade de membros de federação. Findo esse período e
mantendo-se a situação será excluída da Federação.
Dois - Cabe à Direcção tomar as medidas adequadas à avaliação
dessas condições e propor à Assembleia Geral os procedimentos a
efectuar.
Artigo Sétimo (direitos e deveres)
Um - São direitos dos membros:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
b) Participar na actividade da federação;
c) Ser informado sobre a vida da Federação e solicitar todos
os esclarecimentos sobre o seu funcionamento;
Dois - São deveres dos membros:
a) Participar na vida da Federação, contribuindo para o
seu bom nome e engrandecimento;
b) Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as
decisões dos órgãos da federação;
c) Desempenhar os cargos para os quais foram eleitos;
d) Pagar a quotização estabelecida.
Capítulo III – Órgãos
Artigo Oitavo (órgãos)
São órgãos da Federação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Inter – Regional;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal.
Artigo Nono (Assembleia Geral)
Um - A Assembleia Geral, é constituída por todos os membros
no pleno gozo dos seus direitos.
Dois - A forma de funcionamento e convenção da Assembleia
Geral é feita segundo o estatuído nos artigos 173º, 174º e 175º
do Código Civil.
Três - A Assembleia Geral pode pronunciar-se sobre todos os
assuntos da vida da Federação, sendo da sua exclusiva
competência:
a) A alteração dos estatutos, por maioria qualificada de
três quartos;
b) A definição das grandes linhas de actuação da Federação:
c) A apreciação e deliberação sobre o relatório de Contas e
de Actividades;
d) A eleição dos membros dos órgãos da Federação;
e) Outras deliberações previstas na lei, como sendo
competências exclusiva da Assembleia Geral.
Quatro - As associações serão representadas na Assembleia
Geral por um elemento por si designado.
Cinco - As associações que, simultaneamente, estão inscritas
na FNAJ e em Federações Regionais também inscritas na FNAJ,
serão por estas representadas na Assembleia Geral, desde de que,
em cada reunião, não manifestem posição contrária.
Seis - A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta
por um numero ímpar de elementos no mínimo de três, em que um
será o Presidente.
Artigo Décimo (Conselho Inter-Regional)
Um - O Conselho Inter-Regional é o órgão que, entre as
Assembleias, avalia o desenvolvimento das linhas gerais de
actuação da federação, cabendo-lhe aprovar as medidas a tomar
para concretização das decisões da Assembleia.
Dois - O Conselho Inter-Regional é constituído por um numero
ímpar de elementos, entre onze e vinte e um, sendo um o
presidente, sendo obrigatório que estejam representadas
associações de pelo menos metade dos distritos ou regiões
autónomas.
Três - O Conselho Inter-Regional reúne ordinariamente uma vez
por quadrimestre quando convocado pelo seu presidente ou,
extraordinariamente a pedido da direcção ou de um quinto dos
membros.
Quatro - Compete ao Conselho Inter-Regional:
a) Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento
da Federação;
b) Dar parecer sobre o Relatório da Contas e Actividades da
Gerência;
c) Dar pareceres, quanto solicitamos pelo presidente da Mesa
da Assembleia Geral;
d) Exercer outras competências que o Regulamento Interno e a
Assembleia Geral nele delegar.
Cinco - O Presidente da Direcção tem assento de pleno direito
no Conselho Inter-Regional.
Seis - Os restantes elementos dos corpos gerentes e os
presidentes das Federações Regionais podem participar nas
reuniões do Conselho Inter-Regional.
Artigo Décimo Primeiro (Direcção)
Um - A Direcção é o órgão executivo da Federação, sendo
constituída por um número ímpar de elementos, entre cinco e
onze, um dos quais será o Presidente, um Tesoureiro e um
Secretário.
Dois - A convocação e forma de funcionamento da direcção é
feita segundo o artigo 171º do Código Civil.
Três - Compete à Direcção a gestão regular de toda a
actividade e designadamente:
a) Gerir o património da Federação e os seus recursos
financeiros;
b) Elaborar o plano de Actividades e Orçamento e o Relatório
e Contas da Gerência.
Quatro - Por impedimento do presidente as competências
estabelecidas no número anterior podem ser delegadas noutro
membro da direcção com a aprovação desta.
Artigo Décimo Segundo (Conselho Fiscal)
Um - O Conselho Fiscal é composto por um numero ímpar de
elementos, no mínimo de três, em que um será o Presidente.
Competindo-lhe nomeadamente, a fiscalização dos administrativos
e financeiros da Direcção, dar parecer sobre o relatório de
contas e sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das
receitas sociais.
Dois - A forma de convocação e funcionamento do Conselho
Fiscal é feita segundo o previsto no artigo 171º do Código
Civil.
Artigo Décimo Terceiro (eleição)
Um - Os órgãos da Federação são eleitos por maioria
qualificada de dois terços.
Dois - Se após a realização de dois actos eleitorais nenhuma
das listas obtiver dois terços dos votos. Será realizado um
terceiro acto eleitoral do qual sairá vencedor a lista que
obtiver maior número de votos.
Três - O processo eleitoral será definido em Regulamento
Interno.
Artigo Décimo Quarto (mandato)
A duração do mandato dos órgãos é de dois anos.
Capítulo IV – Receitas
Artigo Décimo Quinto (receitas)
a) Quotização dos membros nos termos a definir pela
Assembleia Geral;
b) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
c) Produtos da venda de publicações próprias ou de
realização de actividades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo Décimo Sexto (alteração de estatutos)
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia
Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência
mínima de trinta dias, por iniciativa de quaisquer dos órgãos
sociais ou por um terço dos associados no pleno gozo dos seus
direitos, só podendo as alterações serem aprovadas por três
quartos dos associados presentes.
Artigo Décimo Sétimo (disposições finais)
No que estes estatutos forem omissos regem as demais leis
gerais do país aplicáveis ás associações, os Regulamentos
Internos e as deliberações da Assembleia Geral.
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