Regulamento Interno Geral
CAPITULO 1 – PROCESSO ELEITORAL
Artigo 1º (convocação das eleições)
- As eleições para os novos corpos gerentes serão
realizadas no decorrer dos últimos dois meses de mandato,
salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
- A convocatória será efectuada com antecedência mínima de
quinze dias úteis.
- Quando se realizem eleições antecipadas, em face da
aplicação do disposto artigo 9º, elas serão convocadas com a
antecedência mínima de quinze dias úteis e máxima de trinta
dias úteis.
Artigo 2º (Prazo para apresentação de listas)
- As listas terão que ser entregues ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de 96 horas de
antecedência em relação à data das eleições.
- Será concedido às listas um prazo suplementar, único e
impreterível, de 48 horas, para suprir irregularidades
detectadas na constituição das listas.
Artigo 3º (constituição das listas)
- As listas deverão apresentar o seguinte número de
candidatos:
a) Mesa da Assembleia Geral: 5 efectivos;
b) Conselho Inter-Regional: entre 11 e 21 efectivos;
c) Direcção: entre 5 e 11 efectivos e até 3 suplentes;
d) Conselho Fiscal: 5 efectivos.
Artigo 4º (funcionamento da assembleia eleitoral)
- A Assembleia Eleitoral funcionará entre 15 e as 17 horas
do dia designado, que terá que ser um Sábado ou um feriado
nacional, salvo se antes dessa hora já tiverem votado todas
as associações sócias da FNAJ.
- A eleição é feita por voto secreto.
- É admitido o voto por procuração, que ser feita em papel
timbrado da associação em causa.
- As listas serão votadas em bloco, salvo se houver
eleições antecipadas para um dos órgãos.
- O escrutínio é público, sendo os resultados apurados,
depois de conferidos pelos membros da Mesa, anunciados
imediatamente.
Artigo 5º (irregularidades do processo eleitoral)
- A eleição de listas com irregularidades que não tenham
sido detectadas nos termos do n.º 2 do artigo 2º, bem como o
desrespeito pelas regras eleitorais definidas nos Estatutos
e no presente Regulamento, são passíveis de impugnação a
apresentar no prazo de cinco dias úteis à Mesa da Assembleia
Geral.
- A Mesa da Assembleia Geral terá um prazo de cinco dias
úteis para marcar uma Assembleia Geral terá um prazo máximo
de dez dias úteis após a convocatória, para apreciar o
pedido de impugnação.
- A apresentação de pedido de impugnação nos termos atrás
referidos suspende a entrada em funções dos novos corpos
gerentes.
- Caso a Assembleia Geral decida pela improcedência da
impugnação a tomada de posse dos órgãos eleitos terá lugar
nessa própria Assembleia.
CAPITULO 2 – QUOTIZAÇÕES
Artigo 6º (quotizações)
- As quotas são devidas a partir do dia 31 de Janeiro do
ano a que se reportam.
- As associações com quotas em débito não poderão
participar nas deliberações das Assembleias Gerias.
- No caso das Assembleias Gerais Eleitorais só poderão
participar as associações com quotas em dia no momento da
convocatória.
CAPITULO 3 – EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO
Artigo 7º (causas de substituição de elementos)
- A substituição de elementos dos corpos gerentes poderá
ocorrer:
a) Por substituição de representantes de associações no
Conselho Inter-Regional;
b) Por desistência;
c) Por perda de mandato.
- As substituições nos termos da alínea a) do ponto
anterior são solicitadas pela associação e carecem de
aprovação pelo Conselho Inter-Regional.
- Os pedidos de desistência são remetidos ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 8º (causas de perda de mandato)
- Perdem o mandato os membros eleitos para os Órgãos que:
a) Dêem mais de cinco faltas injustificadas às reuniões
do respectivo órgão;
b) Reiteradamente ponham em causa as finalidades da
Federação e o movimento associativo juvenil.
- A declaração de perda de mandato nos termos da alínea a)
do número anterior è da competência do órgão em causa.
- A declaração de perda de mandato nos termos da alínea b)
do n.º 1 è da competência da Assembleia Geral.
Artigo 9º (procedimentos de substituição)
- Em caso de desistência ou perda de mandato do presidente
de um órgão será o mesmo substituído pelo elemento
posicionado imediatamente a seguir na respectiva lista.
- A substituição do presidente apenas poderá ser feita uma
vez, sob pena de perda de mandato do órgão.
- Nos casos de desistência ou perda de mandato os
elementos em falta serão substituídos pelos suplentes, se
existirem.
- Na falta de suplentes os elementos em falta poderão
ainda ser substituídos por eleição em Assembleia Geral.
- O procedimento previsto no número anterior apenas poderá
ocorrer uma vez ao longo do mandato e não poderá abranger
mais do 1/3 dos elementos do órgão.
- Se, após esgotado estes procedimentos, se verificar que
não restam em funções pelo menos 2/3 dos elementos do órgão,
será declarada a realização de eleições antecipadas, nos
termos do artigo 1º.
- A verificação da situação prevista no número anterior no
órgão Direcção implica a convocação de eleições antecipadas
para todos os órgãos, o que também se aplica se ocorrer o
previsto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 10º (despesas de deslocação)
- A direcção deverá informar o Conselho Inter-Regional, no
início de cada ano, sobre os critérios de pagamento das
despesas de deslocação feitas pelos membros dos corpos
gerentes ao serviço da Federação.
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